Organização Sindical

Organização Sindical

Sob a coordenação da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio (Sicomercio) reúne as 34 federações e os 1.072 sindicatos mais influentes e atentos aos interesses dos seus associados.

Para assegurar a legitimidade dos sindicatos que integram o Sistema, as Federações do Comércio averiguam a autenticidade de sua atuação para se certificar de que estejam em sintonia com a proposta do Sicomercio.

Afinal, é compromisso das entidades sindicais integrantes:

Apoiar e incentivar a economia formal;
Defender a unicidade sindical;
Contribuir para o fortalecimento confederativo.

 

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Origem do Sicomercio

Com a promulgação da Constituição Federal, em 1988, as entidades sindicais conquistaram autonomia para se auto-organizar e gerir. O Artigo 8º do texto garante a essas organizações o direito de dispor sobre assuntos de interesse do sindicalismo através de um sistema confederativo que represente suas categorias.
Foi nesse contexto que, a partir de 1990, começou a ser estruturado o Sicomercio. As reuniões das Federações do Comércio existentes à época, supervisionadas pela CNC, resultaram nas primeiras normas reguladoras do Sistema.

Regulamentada em 1991, a criação do Sicomercio é considerada um marco no processo de modernização e consolidação das entidades patronais do comércio de bens, serviços e turismo.

Veja a Carta de Princípios do Sicomercio

Representatividade

A categoria econômica do comércio é formada por uma coletividade de empregadores do comércio, bem como de agentes autônomos do comércio, incluindo empresas prestadoras de serviços e do turismo, estruturada a partir do vínculo social básico, constituído pela solidariedade de interesses econômicos dos que exercem atividades idênticas ou conexas.

De conformidade com as normas do Sicomercio, será específica a entidade que se constituir para representar uma única categoria, e eclética a entidade que se constituir para representar mais de uma categoria econômica, observada a similaridade e a conexão das diversas atividades, devendo ser observadas, ainda, as seguintes regras:

  • A representação da categoria diretamente pelo sindicato eclético deve preferir a representação indireta pela federação.
  • A federação estadual deve adotar como paradigma ideal a representação de todos os grupos.
  • Para formação de sindicato o limite de ecletismo é o grupo.
  • A entidade sindical de caráter específico somente preferirá a eclética nas seguintes condições: a) tiver maior capacidade financeira e estrutura para prestação de serviços; e b) contar em seu quadro associativo (em cada Município que pretenda incluir na sua base territorial), maior número de integrantes da categoria econômica representada.
  • O sindicato que não demonstrar capacidade de atuação, em razão de sua inviabilidade financeira, deverá ceder sua representatividade em favor de um Sindicato que ofereça possibilidade de vida associativa regular e ação sindical eficiente.
  • Os sindicatos ecléticos e específicos deverão celebrar parcerias para adoção da multirepresentatividade de natureza meramente operacional.
  • As categorias econômicas inorganizadas em sindicatos e atualmente representadas pelas federações poderão ser representadas por sindicatos ecléticos.

Base Territorial

Para fixação da base territorial da entidade sindical são observadas as seguintes diretrizes:

  • A base territorial-regra é o Município para o sindicato e o Estado para a federação. Não será permitida a criação de federação ou sindicato, interestadual ou nacional.
  • A entidade sindical de base territorial-regra tem preferência e prevalência sobre a entidade sindical de base territorial exceção, excluído o Município-sede desta.
  • Somente será concedido registro de sindicato estadual se atendidas, cumulativamente, às seguintes condições: a) natureza específica, compreendendo uma única categoria; b) demonstração fundamentada de que o único modo eficaz para exercício da representação da categoria é sua organização pela forma solicitada; e c) inexistência de oposição fundamentada de entidade sindical existente manifestadamente interessada no registro.
  • Os sindicatos estaduais, municipais e intermunicipais serão criados por decisão da Assembleia Geral da respectiva categoria.
  • A representatividade será aferida pela correspondente federação estadual, pelos órgãos estruturados em condições de conceder registro ou, na falta destes, pelo Conselho de Representantes.
  • Será autorizada base territorial intermunicipal para o sindicato, desde que compreenda municípios limítrofes entre si, a partir do município-sede da base territorial, observados os limites de determinada região do mapa sindical do Estado elaborado pela federação ou, quando for o caso, pelas respectivas federações e homologado pela CNC.

Filiação

A filiação, no Sicomercio, está normatizada da seguinte forma:

  • Filiação só pode existir na linha vertical, de sindicato a federação e de federação a confederação, não se admitindo filiação de sindicato a sindicato, nem de federação a federação, independentemente das respectivas bases territoriais.
  • Por efeito do princípio da unicidade, a entidade sindical não pode se filiar a mais de uma entidade sindical, vedadas a dupla ou a múltipla filiação.
  • Os sindicatos de categoria representados por Federação Nacional, poderão optar, em caráter definitivo, pela filiação à Federação Estadual Eclética.2

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I CONVENÇÃO DO SICOMERCIO
8 e 9 de agosto de 1991, auditório do Ministério da Fazenda (Rio de Janeiro)
O evento reuniu presidentes de federações e sindicatos. A proposta era discutir temas sobre o Sistema, como o funcionamento da CNC, a representação dos trabalhadores nas empresas e questões sobre organização sindical.

II CONVENÇÃO DO SICOMERCIO
16 e 17 de outubro de 1993, Rio de Janeiro
Foram abordadas questões relacionadas ao enquadramento, registro e unidade sindical. Também estavam em pauta assuntos como contribuição confederativa, representatividade e representação sindical. Nessa ocasião, foi formulada a Carta de Princípios do Sicomercio, que reúne definições sobre esses temas.

III CONVENÇÃO DO SICOMERCIO
4 e 8 de dezembro de 1995, Rio de Janeiro
Foram examinadas importantes questões para fortalecer o Sistema e as atribuições dos órgãos do Sicomercio.

IV ASSEMBLEIA GERAL DO SICOMERCIO
13 e 16 de outubro de 1997
As convenções passaram a ser denominadas Assembleia Geral do Sicomercio. A IV AGS foi uma oportunidade para abordar temas fundamentais como estrutura sindical, deveres básicos do sindicalismo e entidades sindicais piratas. Também ficou determinado o cumprimento imediato do parágrafo 2º do item VI da Carta de Princípios, que apresenta definições sobre a representação das federações estaduais.

V ASSEMBLEIA GERAL DO SICOMERCIO
16 a 19 de novembro de 1999
Na V AGS os participantes abordaram assuntos como representação, ética e mandatos nos três níveis de entidades que compõem o Sistema.

VI ASSEMBLEIA GERAL DO SICOMERCIO
9 a 12 de setembro de 2002
Durante a VI AGS foram debatidos temas como propósitos e princípios do Sicomercio e perspectivas futuras. Na ocasião, também foi concluída a elaboração das normas para consolidação do Sistema.

VII CONGRESSO DO SICOMERCIO
8 e 12 de novembro de 2004
Sob o nome de Congresso do Sicomercio, o encontro pretendia desenvolver as lideranças para atuação num novo cenário sindical, marcado pela representatividade. A programação também contemplou a negociação coletiva, o financiamento do Sistema, novo estatuto de sindicatos, unicidade e fontes de receitas, visando ao fortalecimento e à autossuficiência do sindicalismo patronal do comércio.

VIII CONGRESSO DO SICOMERCIO
5 e 7 de novembro de 2007
Foram debatidas as diretrizes e metas do Planejamento Estratégico 2007/2020 do Sistema CNC para buscar a excelência na gestão sindical. Os participantes também realizaram diagnóstico dos avanços obtidos nos cinco anos anteriores e apontaram caminhos para um futuro sustentável do setor.

Toda entidade sindical do plano de enquadramento da CNC, existente ou que venha a ser criada, integra o Sicomercio, devendo formalizar essa integração com observância do prazo e das condições constantes das normas, sendo que a efetiva integração no Sicomercio constitui condição para o exercício de direitos e prerrogativas sindicais, inclusive arrecadar contribuições da categoria.

Para a formalização dessa integração, as entidades criadas após o advento da Constituição de 1998 deverão comprovar, primeiramente, que são portadoras de Certidão de Registro Sindical, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

As entidades fundadas antes de 5 de outubro de 1988, possuidoras de carta sindical, passam a integrar o Sicomercio após promoverem as alterações estatutárias necessárias.

Os documentos deverão ser enviados para a Divisão Sindical da CNC (Av. General Justo, nº 307, Rio de Janeiro – RJ, CEP 20021-130).

Além da Carta de Princípios do Sicomercio, também determinam atuação do Sistema os seguintes atos: Estatuto da CNC Regimento Interno da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio Resolução Sicomercio/CNC 16/2002 Resolução CNC/CR 03/92 Resolução CNC/CR 04/93 Resolução CNC/CR 01/90 Resolução CNC/Sicomercio 19/2005 Resolução Sicomercio/CNC 08/93 Resolução Sicomercio/CNC 07/92 Resolução Sicomercio/CNC 06/92 Resolução Sicomercio/CNC 05/92 Resolução Sicomercio/CNC 04/92 Resolução Sicomercio/CNC 03/92 Resolução Sicomercio/CNC 02/91 Resolução Sicomercio/CNC 01/91

O Cadastro Nacional das Entidades Sindicais (CNES) mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tem por finalidade tornar pública a existência da entidade e servir como fonte unificada de dados a que os interessados poderão recorrer, como elemento documental para dirimir suas controvérsias, por si mesmas ou junto ao poder judiciário.

O registro é indispensável ao funcionamento do regime da unicidade sindical e necessário ao aperfeiçoamento da personalidade jurídica de natureza sindical.

A divulgação dos pedidos de registro, regulados pela Portaria no 343/2000, alterada pela Portaria no 376/2000, fornecendo elementos sobre a especificação das categorias ou profissões representadas pelas entidades sindicais e respectivas bases territoriais, é importante fonte de acompanhamento do cumprimento do regime de unicidade sindical.

Por este motivo as normas do Sicomercio dispõem que somente poderão pleitear integração, as entidades que lograrem registro no MTE.

Para obtenção do registro as entidades submetem-se ao processo de impugnação, facultado a partir da divulgação do pedido de registro e que, se exercitado impede a concessão do registro até que a controvérsia seja solucionada amigavelmente ou por via judicial.

Para maiores informações, acesse: https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/sindicatos/cadastro-de-entidades

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